O artigo adota a formulação da regra-matriz de incidência, modelo teórico esteado na uniformidade sintática do direito positivo, segundo o qual todas as normas jurídicas possuem a mesma estrutura formal e se diferenciam apenas quanto às suas dimensões pragmática e semântica. No patamar das normas constitucionais, localiza-se a competência tributária, que corresponde à autorização para as pessoas políticas de direito interno legislarem sobre tributos. Em relação aos não-vinculados, entre os quais se enquadra o imposto sobre a importação de produtos estrangeiros, a atribuição de competência comporta a minuciosa previsão de todos os caracteres qualificadores da feição jurídica desta imposição e, por conseguinte, determina o preenchimento das variáveis componentes da sua regra-matriz de incidência. Ademais, a criação desse imposto pode perseguir um vasto acervo de objetivos. Escopos de índole social, política e econômica – mais amplos que aquele de simplesmente obter recursos financeiros para os cofres públicos – podem orientar a formulação legislativa. Nada obstante, esse múltiplo caráter teleológico não importa a submissão a um regime jurídico especial. O estabelecimento do imposto deve, pelo contrário, sujeitar-se ao cumprimento da moldura constitucional composta pelos limites da competência impositiva e dos preceitos superiores, só comportando algumas poucas adaptações previstas pelo próprio Diploma Súpero, como a não submissão à anterioridade e à noventena. Nessa linha, a fixação da alíquota, em regra submetida ao ditame da estrita legalidade, é facultada ao Poder Executivo. Todavia, o exercício da atribuição deve ser direto pelo Presidente, sendo-lhe vedado delegar a autoridades inferiores.
Autor:
Paulo de Barros Carvalho
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