O objetivo deste trabalho é descrever jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre reclassificação fiscal em revisão aduaneira, examiná-la ante o ordenamento jurídico, doutrina e jurisprudência administrativa e judicial e verificar sua corretude. Trata-se de pesquisa explicativa, que utiliza, como métodos de coleta de dados, pesquisa bibliográfica e documental. Este trabalho surgiu de apresentação realizada no Primeiro Seminário Nacional em Matéria Aduaneira, realizado no Conselho da Justiça Federal, em Brasília- DF, pela Receita Federal, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e Justiça Federal. Conclui-se, ao contrário desta jurisprudência, que: a conferência no despacho aduaneiro não é nem pode ser exaustiva, nem sua cognição é exauriente; o desembaraço não homologa o lançamento dos tributos incidentes nas operações de comércio exterior, posto que a lei determina que a homologação é tácita, no prazo decadencial, salvo se houver pronunciamento expresso da autoridade administrativa, o que não ocorre no desembaraço; a matriz legal da revisão aduaneira é o art. 54 do Decreto- Lei nº 37, de 1966, instituto distinto da revisão de lançamento prevista no art. 149 do Código Tributário Nacional, base da jurisprudência em foco; o Tribunal autoriza a revisão somente no caso de erro de fato, mas respeitada doutrina admite a revisão também no caso de erro de direito; sempre que a questão envolve laudo técnico será de erro de fato; quando a erro de direito se dá por obra do importador e não da autoridade administrativa, estaria autorizada a revisão; tudo a demonstrar o cabimento da reclassificação fiscal na revisão aduaneira. A manutenção deste entendimento enfraquece a revisão aduaneira e a fiscalização pós- despacho, ameaçando o modelo de controle aduaneiro no país, em prejuízo da sociedade e da economia.
Autor:
Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho
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