Muitas pessoas físicas (e mesmo pessoas jurídicas não industriais) têm obtido decisões judiciais que lhes garantem o direito de importar mercadorias para consumo próprio sem a incidência de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). O pleito é baseado no princípio da não-cumulatividade, expresso na Constituição Federal, e tem como fundamento o fato de que, impossibilitados de compensar o tributo pago por não realizarem etapas posteriores, consumidores finais estariam dispensados de recolhê-lo por ocasião do desembaraço aduaneiro. A tese deturpa a não-cumulatividade porque em vez de tratá-la como um mecanismo que visa evitar a incidência de impostos em cascata, a considera um princípio que garante o direito irrestrito à compensação do que já foi pago e, desta forma, autoriza a importação sem a incidência do imposto quando o destinatário não puder compensar o que pagou. Ora, se assim fosse, consumidores finais não deveriam ser tributados nem mesmo nas operações realizadas no mercado interno, já que também nestas não existe a possibilidade de se creditar do imposto que está embutido no produto. O objetivo deste trabalho é analisar as decisões do Supremo Tribunal Federal relativas à matéria, bem como apontar o que entendemos como equívocos conceituais e interpretativos que levaram à conclusão de que o princípio da não-cumulatividade é uma garantia incondicional de compensação dos tributos pagos em etapas anteriores de produção. O tema é importante não apenas em função da arrecadação mas, e principalmente, devido à perda de competitividade que os produtos nacionais (que são onerados pelo IPI) terão em relação aos estrangeiros se esse entendimento for consolidado.
Autor:
Alexandre Mocelin
Veja:
http://www.revistadareceitafederal.receita.fazenda.gov.br/index.php/revistadareceitafederal/article/view/12/11
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