O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o A Empresa Simples de Crédito (ESC),
de âmbito municipal ou distrital, com atuação exclusivamente no Município de sua
sede e em Municípios limítrofes, ou, quando for o caso, no Distrito Federal e em
Municípios limítrofes, destina-se à realização de operações de empréstimo, de
financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos
próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas
e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional).
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp167.htm
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