O Superior Tribunal de Justiça (STJ), através de sua Segunda Seção, analisou hoje os Recursos Especiais (REsp) nºs 1.457.199 e 1.419.697, em que se discutiam a legalidade do sistema “Scoring” ou “Credit Score”, bem como se sua utilização pelas entidades concedentes de crédito viola direito consumeirista.
A matéria já fora tema de audiência pública promovida pelo Ministro Paulo Tarso Sanseverino, relator dos recursos, com o desiderato de promover o debate e ouvir entidades a respeito da legalidade do sistema “Credit Score”, bem como de seus eventuais benefícios e malefícios para a sociedade.
O Ministro Sanseverino destacou em seu voto que a celeuma dos processos envolvia a natureza jurídica do Sistema ”Credit Score”, ressaltando que a audiência pública foi extremamente relevante para a formação de seu conhecimento e que todas as manifestações promovidas na audiência constavam nos autos. Delimitou o objeto central dos REsps na licitude no sistema de avaliação credito “Credit Score” para a concessão de crédito.
O relator iniciou seu voto pela conceituação do “Credit Score”, descrevendo-o como um sistema de pontuação do risco de concessão de crédito a um determinado consumidor, com a atribuição de uma nota ao este consumidor em face do crédito a ser concedido. Ponderou que o sistema é formado por modelos estáticos, fórmulas matemáticas, informações públicas e variáveis objetivas que culminaram com a nota final para a concessão do crédito pela e instituição cedente.
Após a apresentação do conceito, o relator acentuou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) regulamentou não só os cadastros negativos, mas todos os cadastros de relações consumeristas, sendo exigência legal que os dados constantes em tais cadastros sejam verdadeiros e relevantes, com o controle necessário para que não haja abuso em sua utilização, tampouco desvirtuação de sua finalidade.
Salientou, outrossim, que as informações armazenadas devem ser de fácil compreensão, estando proibidas, por força da Lei nº 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo) informações excessivas e sensíveis, que podem afetar os precípuos desígnios do “Credit Score”.
Destarte, o Ministro relator partiu da premissa de que não se trata de cadastro de consumidores, mas de uma ferramenta de estatística para o risco da concessão de crédito, com o escopo de distinguir os bons e mal empréstimos. Frisou, ainda, que nos Estados Unidos da América esse sistema é altamente utilizado, servindo para o crescimento da economia americana após a grave crise que assolou aquele país. Assentou, então, que a prática do “Credit Score” é licita mas deve respeito aos princípios basilares de proteção ao consumidor.
Para o Ministro Sanseverino, o CDC e a Lei 12.414/2011 tiverem preocupação com a transparência dos cadastros de consumo, ou seja, há um dever de clareza desses arquivos, dever de veracidade, objetividade, e a vedação de informações excessivas e sensíveis para evitar a utilização discriminatória das informações. Devem ser fornecidas ao consumidor informações simples para compreensão da nota apurada.
Enfatizou, também, que a metodologia é segredo empresarial e não precisa ser divulgada, bem como que não se pode exigir o prévio e expresso consentimento do consumidor avaliado, até porque isto poderia levar à inoperabilidade do sistema. Todavia, não desautoriza o cumprimento dos demais requisitos exigidos pelo CDC e a Lei 12.414/2011. Assim, as informações quando solicitadas devem ser fornecidas aos consumidores avaliados de forma, clara e precisa, para que o consumidor pode, em querendo, melhorar sua nota.
Por fim, salientou que atribuir a nota por si só não acarreta dano moral, contudo se a nota vier de informações excessivas e sensíveis, inexatas, e não verdadeira, o dano moral poderá ser caracterizado. Para a concessão do dano moral há a necessidade de comprovação de recusa de crédito por informações equivocadas ou desatualizadas.
Finalmente concluiu que o sistema “Credit Score” é um método de auferir o risco da concessão crédito com informações precisas, o que o torna lícito, não gerando dano moral indenizável, nem havendo a necessidade de prévia comunicação ao consumidor avaliado, lembrando que sempre se deve respeitar os basilares princípios consumeristas e os direitos legalmente assegurados aos consumidores.
Após a apresentação do voto do Ministro Relator, o Ministro João Otávio de Noronha destacou que o Tribunal deve por cabo e fim nessa indústria de advocacia que nasce ora contra as telefônicas e agora contra o sistema financeiro. Para o Ministro Noronha o sistema “Scoring” não é feito para prejudicar os consumidores, pelo contrário é para beneficiar os consumidores honestos que honram pontualmente com suas obrigações e a posição do relator coloca uma pá de cal nessa nova indústria de indenização, razão pela qual o acompanhou.
A Ministra Isabel Gallotti destacou que pouco restou a dizer depois do voto do relator. O sistema “Credit Score” não é um cadastro, nem negativo, nem positivo e contribui com a transparência e com os custos de pequenas empresas para a análise de crédito.
Ressaltou a finalidade e a transparência do sistema, mencionando que o consumidor pode solicitar seus dados a qualquer momento. Formula matemática que é segredo empresarial das empresas que prestam esse tipo de serviço. Ressaltou ainda que esse serviço não é decisivo à concessão do crédito. Por fim, também acompanhou o relator.
O Ministro Moura Ribeiro acompanhou o relator, apontando que é de se lamentar que uma ferramenta boa e útil ao consumidor tenha se transformado em tantos mil processos que o STJ teve que enfrentar.
Os Ministros Antônio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Raul Araújo destacaram o empenho do relator em seu lapidar voto, acompanhando-o em sua totalidade.
Como os recursos foram afetados como repetitivos, de acordo com o artigo 543-C do Código de Processo Civil, a decisão proferida deverá se utilizada em todas os processos que envolvem o tema, o que, segundo estimativa do próprio STJ, atinge algo de 200 (duzentos) mil processos sobre o mesmo tema.
Fonte: CNF
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