Por meio de nota, autoridade monetária atribui a postergação à crise financeira e à revisão da contabilidade internacional
“A Resolução 3.533 foi editada em 31 de janeiro de 2008, no âmbito do processo de convergência da regra contábil brasileira aplicada às Instituições Financeiras (IFs) ao padrão internacional estabelecido pelo International Accounting Standards Board (IASB).Contudo, com o recrudescimento da crise financeira internacional ao longo do ano de 2008, o Conselho Monetário Nacional (CMN) julgou prudente adiar a entrada em vigor da Resolução 3.533, aprovando, em 26 de dezembro de 2008, a Resolução 3.673. Cabe lembrar que à época, a crise financeira internacional estava no seu auge e os mercados financeiro e de capitais, internacionais e brasileiro, estavam extremamente pressionados e voláteis, não sendo prudente impor mudanças contábeis da dimensão das propostas pela Resolução 3.533 em um momento tão adverso da economia mundial.
Em decorrência da crise, a comunidade financeira internacional, sob o comando do G-20, decidiu revisar as normas internacionais de contabilidade, em especial o pronunciamento IAS 39 do IASB, principal referência da regra prevista na Resolução 3.533. Assim, em 2009, o IASB elaborou uma minuta propondo alterar significativamente os procedimentos contábeis para baixa de ativos no âmbito do IAS 39, colocando-a em audiência pública, com previsão de publicar a regra definitiva até o final de 2010. Nesse contexto de provável revisão das regras contábeis internacionais, o CMN optou por editar a Resolução 3.809, de 28 de outubro de 2009, prorrogando a entrada em vigor da Resolução 3.533 para 1º de janeiro de 2011. O objetivo do CMN, nesse caso, foi evitar que as IFs promovessem mudanças nas suas práticas contábeis, uma vez que o padrão internacional estava em revisão, evitando com isso que as IFs incorressem em custos financeiros que poderiam se mostrar desnecessários.
O processo de audiência pública promovido pelo IASB recebeu aproximadamente 130 sugestões, revelando a importância e o grau de polêmica que o tema suscita na comunidade acadêmica e financeira internacional. Nesse cenário, o IASB sinalizou que o prazo para a divulgação definitiva da nova regra, originalmente previsto para o final de 2010, não seria cumprindo, o que motivou o CMN a publicar a Resolução 3.895, de 29 de julho de 2010, prorrogando a entrada em vigor da Resolução 3.533 para 1º de janeiro de 2012. Novamente, a motivação do CMN foi evitar que as IFs incorressem em custos financeiros que poderiam se mostrar desnecessários.
Cabe ressaltar que a Resolução 3.533 estabelece que a instituição financeira deverá analisar se os riscos e benefícios da operação são retidos ou transferidos. Caso os riscos e benefícios sejam retidos, a instituição manterá as operações de crédito em seu ativo. Caso tais riscos e benefícios sejam efetivamente transferidos, o registro é realizado como venda definitiva, observando as regras hoje em vigor para venda definitiva.
Pela regra ainda em vigor (Circular 2.568, de 1995), as operações de cessão de créditos, com ou sem coobrigação ou outra forma de retenção do risco, são todas tratadas como vendas definitivas. A instituição cedente procede à baixa dos créditos do seu ativo e apura imediatamente ganho ou perda na operação. Em contrapartida, a instituição cessionária registra os créditos em seu ativo.”
O processo de audiência pública promovido pelo IASB recebeu aproximadamente 130 sugestões, revelando a importância e o grau de polêmica que o tema suscita na comunidade acadêmica e financeira internacional. Nesse cenário, o IASB sinalizou que o prazo para a divulgação definitiva da nova regra, originalmente previsto para o final de 2010, não seria cumprindo, o que motivou o CMN a publicar a Resolução 3.895, de 29 de julho de 2010, prorrogando a entrada em vigor da Resolução 3.533 para 1º de janeiro de 2012. Novamente, a motivação do CMN foi evitar que as IFs incorressem em custos financeiros que poderiam se mostrar desnecessários.
Cabe ressaltar que a Resolução 3.533 estabelece que a instituição financeira deverá analisar se os riscos e benefícios da operação são retidos ou transferidos. Caso os riscos e benefícios sejam retidos, a instituição manterá as operações de crédito em seu ativo. Caso tais riscos e benefícios sejam efetivamente transferidos, o registro é realizado como venda definitiva, observando as regras hoje em vigor para venda definitiva.
Pela regra ainda em vigor (Circular 2.568, de 1995), as operações de cessão de créditos, com ou sem coobrigação ou outra forma de retenção do risco, são todas tratadas como vendas definitivas. A instituição cedente procede à baixa dos créditos do seu ativo e apura imediatamente ganho ou perda na operação. Em contrapartida, a instituição cessionária registra os créditos em seu ativo.”
Fonte: IG
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