
O referido artigos tem o objetivo de esclarecer o aspecto espacial da hipótese de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, tendo em vista os recentes casos de bitributação, que ocorrem desde a legislação pretérita, qual seja, o Decreto-Lei n.º 460/68, e que continuam ocorrendo mesmo na vigência da legislação atual, a Lei Complementar n.º 116/2003. A bitributação se dá em geral quando da verificação de tributação de empresas que prestam serviços em Municípios distintos daqueles em que estão situadas as suas sedes, o estabelecimento comercial, gerando assim um conflito entre municípios pela arrecadação do tributo, uma vez que há divergência sobre o aspecto espacial da hipótese de incidência, entre as teses da prevalência do local da efetiva prestação do serviço e a tese da prevalência do local do estabelecimento prestador de serviços.
Autor
Henrique Kazuo Uemura: Advogado, graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP e pós-graduando em Direito Tributário pela Anhanguera – Uniderp/Rede LFG.
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