Por Bárbara Pombo
De São Paulo
Fabio Koremblum: multas estabelecidas pelos juizados com valores acima de 40 salários mínimos são ilegais.Os juizados especiais cíveis de alguns Estados - como Rio de Janeiro, Maranhão e Alagoas - têm estabelecido pesadas multas contra o descumprimento de decisões. Os valores, que chegam à casa dos milhões, extrapolam em muito o teto estabelecido pela legislação para as ações, que é de 40 salários mínimos (cerca de R$ 25 mil), o que tem levado empresas ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros, no entanto, ainda estão divididos sobre a possibilidade de juízes fixarem multas acima desse teto.
De acordo com advogados, o problema está concentrado no Rio de Janeiro e em alguns Estados das regiões Norte - especialmente Pará e Amazonas - e Nordeste. "Não é estranho nem raro execuções que excedam 40 salários mínimos. É uma batalha diária para derrubarmos essas multas ilegais", diz Fabio Koremblum, coordenador da área civil do Siqueira Castro Advogados.
Em dezembro, o Banco Santander foi intimado a pagar cerca de R$ 8 milhões por não cumprir uma decisão do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís (MA). A instituição financeira foi condenada, em 2008, a retirar o nome de uma cliente do Serasa e pagar R$ 4,1 mil de danos morais, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.
A ordem de levantar o dinheiro da multa - que está em depósito judicial - foi do juiz relator José Raimundo Sampaio Silva, da 3ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís. À pedido do banco, no entanto, a execução foi suspensa pelo presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, e pelo presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA), desembargador Antônio Guerreiro Júnior. Ambos acataram o argumento apresentado em reclamações de que a multa excede o limite estabelecido para os juizados especiais.
Para Guerreiro Júnior, os prejuízos com a execução seriam irreparáveis. "Uma vez sacado o dinheiro, nunca mais o Santander verá de volta essa quantia", diz na decisão. Segundo a assessoria do TJ-MA, o corregedor-geral da Justiça do Estado, desembargador Cleones Cunha, pediu informações sobre a decisão ao juiz José Raimundo Silva.
De acordo com o advogado do banco, Ulisses Martins de Souza, sócio do escritório que leva seu nome, o cumprimento da decisão ainda está em discussão na Justiça. Uma liminar concedida à instituição proibia a execução enquanto não fosse julgado um recurso contra o cumprimento de sentença. "O juiz jamais poderia determinar o levantamento de dinheiro, uma pequena fortuna capaz de tornar muitas pessoas ricas", afirma.
No município de Penedo, no Alagoas, um banco de médio porte também conseguiu suspender uma pesada multa, fixada em R$ 45,5 mil. O valor foi calculado sobre os 90 dias que a instituição levou para cumprir a determinação de retirar o nome de um cliente do cadastro de inadimplentes da Serasa. "Na execução, provamos que já tínhamos cumprido a decisão, mas não nas 48 horas determinadas. É um tempo exíguo", diz a advogada da instituição, Juliana Christovam João, do Rayes & Fagundes Advogados Associados.
No Rio de Janeiro, concessionárias de serviços públicos conseguiram na Justiça diminuir significativamente multas impostas por juizados. Em um dos casos, a 5º Turma Recursal da capital reduziu a pena de R$ 94 mil para R$ 8 mil. A companhia havia sido condenada a pagar R$ 1 mil por dia se não alterasse a titularidade da conta de uma usuária. Demorou 94 dias para cumprir a decisão. "Além de o valor não ser proporcional à causa, a multa deveria ter sido fixada por mês, já que a fatura é mensal", diz Fabio Koremblum, advogado da empresa.
Em dezembro, outra concessionária, que levou cerca de oito anos para parcelar uma das faturas de um consumidor, obteve no I Juizado Especial Cível de Nilópolis o direito de pagar R$ 20 mil de multa, ao invés dos R$ 260 mil fixados anteriormente.
A questão, no entanto, divide o STJ. Em junho de 2011, a 4ª Turma entendeu, por unanimidade, que a interpretação da lei "conduz à limitação da competência do juizado para cominar - e executar - multas coercitivas em valores consentâneos com a alçada respectiva". A 3ª Turma, no entanto, entendeu, em decisão proferida em 2010, que "compete ao próprio juizado especial cível a execução de suas sentenças, independentemente do valor acrescido à condenação".
Fonte: Valor Econômico
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