
Laura Ignacio, de São Paulo
22/03/2010
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo anulou auto de infração de R$ 80 mil lavrado contra uma empresa que não recolheu o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para cooperados contratados para a prestação de serviços. Os desembargadores levaram em consideração que o vínculo empregatício, que está sendo discutido em outro processo, ainda não foi definido.
A empresa contratou 11 cooperados. A Delegacia Regional do Trabalho (DRT) fez uma fiscalização na empresa e, imediatamente, lavrou dois autos de infração: um por caracterização de vínculo de trabalho e outro por falta de depósito mensal de FGTS. Inconformada, a empresa decidiu ajuizar duas ações para discutir cada uma das autuações.
A DRT alega que "a empresa não procedeu os depósitos do FGTS de dezembro de 2000 a junho de 2003 relativamente aos pseudos cooperados contratados, comprovando-se a relação de emprego e salários para efeito de incidência do FGTS". A advogada da empresa Daniela Beteto, do escritório Trevisioli Advogados, argumenta, no entanto, que não há vínculo empregatício, que a obrigação do FGTS é acessória e que um auditor fiscal do trabalho não tem competência para declarar a relação de emprego.
Julgada procedente em primeira instância, a decisão foi mantida pelo TRT. "Se nem mesmo foi decidido, se irá ou não prevalecer a autuação da DRT quanto à manutenção de cooperados a serviço da empresa, é impossível sustentar a manutenção da autuação por causa do FGTS", disse a relatora Maria de Lourdes Antonio na decisão. Isso porque a existência ou não de vínculo empregatício ainda depende de análise pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). O polêmico argumento de que o fiscal não seria competente para verificar o vínculo empregatício sequer foi levado em conta.
Para o advogado trabalhista Diego Bridi, do escritório Nogueira da Rocha, D. Bridi e Freitas Costa Advogados, a decisão é importante para as empresas que se valem de mão de obra terceirizada "por ressaltar a tese de licitude da terceirização". Já a presidente do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (Sinait), Rosângela Rassy, comemora o fato de a competência do auditor não ter sido questionada pela Corte. "É competência da fiscalização do trabalho verificar se há registro de empregados nas empresas" , afirma.
Fonte: Valor Econômico
http://www.fenacon.org.br/pressclipping/noticiaexterna/ver_noticia_externa.php?xid=3107
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