O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu,
por unanimidade, que a questão atinente à submissão dos entes
federativos ao pagamento de contribuição previdenciária patronal
incidente sobre a remuneração dos agentes políticos não vinculados a
regime próprio de previdência tem repercussão geral e deve ser analisada
pela Corte. O caso está em debate no Recurso Extraordinário (RE)
626837, relatado pelo ministro Dias Toffoli.
Por meio do RE, o Estado de Goiás recorreu contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que, ao manter sentença de
primeira instância, confirmou a cobrança da contribuição previdenciária
dos agentes políticos e da cota patronal cobrada de entidades públicas a
partir da eficácia da Lei 10.887/2004, respeitado o princípio da
anterioridade nonagesimal. O recorrente sustenta ser inconstitucional o
artigo 22 (inciso I) da Lei 8.212/1991 (Lei Orgânica da Seguridade
Social), uma vez que o dispositivo autorizaria a incidência da
contribuição previdenciária sobre o total da remuneração paga aos que
exercem mandatos eletivos e aos secretários de Estado.
Isso porque o ente político, sustenta o Estado de Goiás, no que se
refere ao financiamento da seguridade social, não pode ser equiparado às
empresas. Os agentes políticos – considerados segurados obrigatórios da
Previdência Social, na forma do artigo 12 (inciso I, letra ‘j’) da Lei
10.887/2004 – "não prestam serviços ao Estado, mas nele exercem função
política".
O TRF-1, contudo, assentou que a Lei 10.887/2004 alterou o artigo 12
da Lei 8.212/1991 para prever a condição de segurado da previdência
social aos agentes políticos – desde que não vinculados a regime
próprio. E que o Estado de Goiás passou à condição de contribuinte e
responsável tributário com relação à cota patronal e à contribuição
desses segurados, respectivamente.
Repercussão Geral
Ao se manifestar pela existência de repercussão geral na matéria, o
ministro Dias Toffoli lembrou que o STF já se posicionou pela
inconstitucionalidade do artigo 13 (parágrafo primeiro) da Lei
9.506/1997, que alterou o artigo 12 da Lei 8.212/1991 e tornou segurado
obrigatório do regime geral de previdência social o ocupante de mandato
eletivo. “Todavia, quanto às novas alterações legislativas implementadas
pela Emenda Constitucional 20/98 e pela Lei 10.887/2004 – atinentes à
contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração dos agentes
políticos e à respectiva contribuição dos entes da federação, não há
pronunciamento da Corte”, frisou.
Para o relator, é evidente a necessidade de se enfrentar o tema de
fundo. “A matéria transcende o interesse subjetivo das partes e possui
grande densidade constitucional”, concluiu
Fonte: STF
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