Mercado de capitais: Operações para compra de empresas sem controlador definido entram no radar da autoridade do mercado.
Por Janes Rocha do Rio
26/11/2010
Por Janes Rocha do Rio
26/11/2010
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou ontem normas para regular as ofertas hostis de aquisição de controle, com objetivo de enquadrar às regras empresas sem controlador definido, fato cada vez mais comum no Brasil.
No texto da nova instrução há uma preocupação para que se evite surpresas como a da compra do controle da GVT pela Vivendi, quando a Telefónica havia iniciado um processo formal de aquisição da empresa.
De forma geral, a intenção é dar mais transparência para as ofertas públicas para aquisições de ações (OPAs) e proteger os investidores minoritários, que muitas vezes são forçados a aceitar uma oferta de compra com receio de ficar com ações sem liquidez.
Entre as principais mudanças estão regras para a divulgação de informações sobre a oferta ao público, para os participantes de um leilão de ações e para que os acionistas minoritários possam acompanhar a oferta. Também há regras para o caso de uma oferta parcial de aquisição de controle acionário e para a elaboração de laudos de avaliação.
As normas constam da Instrução CVM nº 487, que modifica a Instrução nº 361, de 2002. A 487 entra hoje em vigor, valendo para as ofertas lançadas a partir de agora. As ofertas já divulgadas, porém não concretizadas, como a recentemente anunciada oferta para aquisição do Porto Sudeste (PortX) pela empresa de logística LLX, prosseguem pela regra antiga.
Marcos Pinto, diretor da CVM, explicou que o forte aumento do número de empresas sem um controlador definido foi o que levou a comissão a atualizar as regras. Em 2002, não havia nenhuma empresa com esse perfil - só muito depois surgiu a Renner. Agora, segundo fontes do mercado, já passam de 50 as empresas brasileiras sem controle definido.
"A [Instrução] 361 foi criada em um ambiente em que a maioria das companhias abertas tinham um controlador, e quem fazia oferta, em geral, era o controlador, seja o atual, seja o novo, sobretudo em operações de 'tag along'."
Segundo o diretor da CVM, no caso da divulgação de informações, os ofertantes continuam tendo de manter o sigilo até que a oferta por inteiro possa ser divulgada igualitariamente ao mercado. "Se a operação 'vaza', o ofertante tem de imediatamente divulgar pelo menos se está ou não considerando fazer a oferta e dar informações mínimas sobre quem é ele, qual sua posição em ações e derivativos de companhia", disse.
As ofertas feitas por meio de leilão ganham novo formato. Se um concorrente entrar na disputa, terá de divulgar informações básicas sobre sua identificação, posição acionária na empresa e intenções em relação à companhia.
Essa exigência não fazia sentido antes, explicou Marcos Pinto, porque raramente havia concorrentes em ofertas. Eram os controladores que geralmente apareciam a público oferecendo adquirir mais ações, para tomar todo o controle da companhia. "Agora você tem uma situação em que, em um leilão, ele [um investidor de fora] pode levar o controle da companhia, então é importante saber quem quer interferir no leilão."
Um dos pontos mais relevantes da nova regulamentação é que, em caso de OPA total para aquisição de controle acionário, os acionistas ganharam um prazo de 30 dias após o leilão para decidir se querem vender ou não suas participações. O objetivo é evitar que o acionista seja coagido a vender suas ações por um preço que não considere justo, apenas pelo receio (ou incapacidade de prever) sobre como vai ficar o controle da empresa depois do leilão.
"Muito minoritário pode achar que a ação dele vale mais do que está sendo ofertado, mas ele vende com medo do que vai acontecer depois." Segundo Marcos Pinto, hoje essa [opção] de venda existe só em ofertas feitas pelo próprio controlador para comprar mais de dois terços das ações em circulação no mercado. A ideia é estender a [opção] também para as ofertas de aquisição de controle.
Inspirada na regulamentação americana e inglesa, a Instrução nº 487 também cria um leilão especial para OPA parcial de aquisição do controle acionário. Nesta modalidade, o ofertante terá que dar aos acionistas três opções: aceitar a oferta, rejeitá-la ou aceitar somente com a condição de que o ofertante saia vencedor da licitação. A regra abre para as operações de aquisição parcial de controle um benefício que já existe para as de aquisição total.
A nova instrução da CVM também dá mais responsabilidade aos profissionais contratados para avaliar as empresas previamente ao leilão. Hoje os avaliadores podem se declarar não responsáveis pela qualidade dos dados fornecidos pela empresa. A partir de agora, eles serão obrigados a exigir "coerência" das informações prestadas pelos administradores.
"Queremos deixar claro que, embora um avaliador não seja obrigado a fazer uma auditoria na empresa para verificar se as informações são corretas, ele é obrigado a, pelo menos, avaliar se as informações são coerentes, um bloco que se sustenta. Caso contrário, ele tem que rejeita-las e voltar ao administrador para suprir a falta de informação", disse.
De forma geral, a intenção é dar mais transparência para as ofertas públicas para aquisições de ações (OPAs) e proteger os investidores minoritários, que muitas vezes são forçados a aceitar uma oferta de compra com receio de ficar com ações sem liquidez.
Entre as principais mudanças estão regras para a divulgação de informações sobre a oferta ao público, para os participantes de um leilão de ações e para que os acionistas minoritários possam acompanhar a oferta. Também há regras para o caso de uma oferta parcial de aquisição de controle acionário e para a elaboração de laudos de avaliação.
As normas constam da Instrução CVM nº 487, que modifica a Instrução nº 361, de 2002. A 487 entra hoje em vigor, valendo para as ofertas lançadas a partir de agora. As ofertas já divulgadas, porém não concretizadas, como a recentemente anunciada oferta para aquisição do Porto Sudeste (PortX) pela empresa de logística LLX, prosseguem pela regra antiga.
Marcos Pinto, diretor da CVM, explicou que o forte aumento do número de empresas sem um controlador definido foi o que levou a comissão a atualizar as regras. Em 2002, não havia nenhuma empresa com esse perfil - só muito depois surgiu a Renner. Agora, segundo fontes do mercado, já passam de 50 as empresas brasileiras sem controle definido.
"A [Instrução] 361 foi criada em um ambiente em que a maioria das companhias abertas tinham um controlador, e quem fazia oferta, em geral, era o controlador, seja o atual, seja o novo, sobretudo em operações de 'tag along'."
Segundo o diretor da CVM, no caso da divulgação de informações, os ofertantes continuam tendo de manter o sigilo até que a oferta por inteiro possa ser divulgada igualitariamente ao mercado. "Se a operação 'vaza', o ofertante tem de imediatamente divulgar pelo menos se está ou não considerando fazer a oferta e dar informações mínimas sobre quem é ele, qual sua posição em ações e derivativos de companhia", disse.
As ofertas feitas por meio de leilão ganham novo formato. Se um concorrente entrar na disputa, terá de divulgar informações básicas sobre sua identificação, posição acionária na empresa e intenções em relação à companhia.
Essa exigência não fazia sentido antes, explicou Marcos Pinto, porque raramente havia concorrentes em ofertas. Eram os controladores que geralmente apareciam a público oferecendo adquirir mais ações, para tomar todo o controle da companhia. "Agora você tem uma situação em que, em um leilão, ele [um investidor de fora] pode levar o controle da companhia, então é importante saber quem quer interferir no leilão."
Um dos pontos mais relevantes da nova regulamentação é que, em caso de OPA total para aquisição de controle acionário, os acionistas ganharam um prazo de 30 dias após o leilão para decidir se querem vender ou não suas participações. O objetivo é evitar que o acionista seja coagido a vender suas ações por um preço que não considere justo, apenas pelo receio (ou incapacidade de prever) sobre como vai ficar o controle da empresa depois do leilão.
"Muito minoritário pode achar que a ação dele vale mais do que está sendo ofertado, mas ele vende com medo do que vai acontecer depois." Segundo Marcos Pinto, hoje essa [opção] de venda existe só em ofertas feitas pelo próprio controlador para comprar mais de dois terços das ações em circulação no mercado. A ideia é estender a [opção] também para as ofertas de aquisição de controle.
Inspirada na regulamentação americana e inglesa, a Instrução nº 487 também cria um leilão especial para OPA parcial de aquisição do controle acionário. Nesta modalidade, o ofertante terá que dar aos acionistas três opções: aceitar a oferta, rejeitá-la ou aceitar somente com a condição de que o ofertante saia vencedor da licitação. A regra abre para as operações de aquisição parcial de controle um benefício que já existe para as de aquisição total.
A nova instrução da CVM também dá mais responsabilidade aos profissionais contratados para avaliar as empresas previamente ao leilão. Hoje os avaliadores podem se declarar não responsáveis pela qualidade dos dados fornecidos pela empresa. A partir de agora, eles serão obrigados a exigir "coerência" das informações prestadas pelos administradores.
"Queremos deixar claro que, embora um avaliador não seja obrigado a fazer uma auditoria na empresa para verificar se as informações são corretas, ele é obrigado a, pelo menos, avaliar se as informações são coerentes, um bloco que se sustenta. Caso contrário, ele tem que rejeita-las e voltar ao administrador para suprir a falta de informação", disse.
Valor Econômico
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