Apresentação

Caros leitores, esse blog foi criado com intuito de compartilhar informações sobre: Contabilidade, Gestão financeira, Auditoria, Economia, Controladoria e Empreendedorismo.

terça-feira, 12 de maio de 2009

CONSIDERAÇÒES SOBRE AS MUDANÇAS NAS DEMONSTRAÇÕES FI-NANCEIRAS – LEI 11.638/07

INTRODUÇÃO

Após tramitar 7 anos na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 3.741/00 foi, finalmente, aprovado pelo Congresso e sancionado pelo Presidente da República, na forma da Lei 11.638 de 28.12.07, que altera, revoga e introduz novos dispositi-vos à lei 6.404/76 (lei das sociedades por ações) e à lei 6.385/76, principalmente no que tange a elaboração e divulgação das demonstrações financeiras.
A lei ora promulgada se originou de um estudo da CVM encaminhado ao Minis-tro da Fazenda em 5.7.99. Remetido à Câmara em 30.12.99, como Projeto de Lei n° 3741/00, tramitou pelas várias Comissões durante 7 anos, passando pelas mãos de três relatores que apresentaram 9 substitutivos e receberam dezenas de emen-das, o que acabou por reduzir substancialmente o alcance e a profundidade das medidas inicialmente propostas.
O objetivo deste artigo é o de esclarecer aos estudiosos e profissionais da con-tabilidade sobre as principais alterações introduzidas pela nova lei, bem como seu alcance e importância e, também sobre a necessidade futura de regulação e ajus-tes.
JUSTIFICATIVAS PARA A REVISÃO DA LEI 6.404
Na exposição de motivos que acompanhou o projeto de 1999 foram apresenta-das as seguintes justificativas para a revisão da parte contábil da lei das socieda-des por ações
a. Surgimento de uma nova realidade econômica no Brasil, bem diferente daquela existente em 1976 quando a lei 6.404 foi editada.
b. Processo de globalização das economias, de abertura de capitais, com expressi-vo fluxo de capitais ingressando no país e com as empresas brasileiras captan-do recursos no exterior.
Hoje em dia, a necessidade de mudanças na lei 6.404 é ainda mais urgente, pois, no mundo existe uma poupança de trilhões de dólares aguardando países e nichos de oportunidades de investimentos. Para isso, o País precisa estar dotado de uma regulação contábil que favoreça a comparabilidade entre demonstrações financeiras, dentro do País, e de empresas nacionais com estrangeiras, a fim de que os possuidores da poupança possam alocá-la de forma racional.
OBJETIVOS DAS MUDANÇAS
Os objetivos inicialmente apontados e que permaneceram praticamente inalterados em toda a tramitação do PL 3.741, podem ser assim resumidos:
a. Adequar a parte contábil da lei de forma a proporcionar maior transparência e qualidade às informações contábeis.
b. Harmonizar a lei com as melhores práticas contábeis internacionais  (IASB) International Accounting Standards Board (ver item 5.10.a).
c. Eliminar ou diminuir as dificuldades de interpretação e de aceitação das nossas informações contábeis.
d. Reduzir o custo (taxa de risco) provocado por essas dificuldades de interpreta-ção e aceitação.
Embora a total adequação às práticas internacionais dependa de ulteriores desen-volvimentos envolvendo o CPC (Comitê de Pronunciamentos Contábeis), a CVM, o Banco Central e outras Instituições, as alterações promovidas na Lei das Sociedades Por Ações já anunciam e antecipam certas mudanças, como a avaliação do exigível a longo prazo, por exemplo, a valor presente e outras.
REGULAMENTAÇÃO FUTURA
Como já comentamos, o PL 3.741/00 era muito mais abrangente e mais radical nas mudanças que propunha.
De um modo geral a lei 11.638, mantém algumas das alterações previstas no projeto original (PL 3.741 de 2.000), deixando as demais para serem objeto de es-tudo e regulamentação pela CVM, pelo Banco Central e por outras entidades cre-denciadas.
A intenção do legislador foi a de propiciar flexibilidade e agilidade ao processo de confecção e atualização das normas contábeis, regulamentando os principais conceitos e deixando aos órgãos reguladores a responsabilidade pelas mudanças e atualizações necessárias e que, assim, poderão ser prontamente estudadas, elabo-radas, divulgadas e colocadas em prática, livres, portanto, do nosso burocrático processo legislativo.
As principais alterações à lei 6.404 serão mencionadas e, eventualmente, co-mentadas nos próximos itens.
MUDANÇAS NAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
a. Criação da “Demonstração dos Fluxos de Caixa” substituindo a Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos. (art. 176, IV)
“A companhia fechada, com patrimônio líquido, na data do balanço, inferior a R$ 2.000.000 não será obrigada a elaborar e publicar a “Demonstração dos Fluxos de Caixa”. (art. 176, § 6°)
Não houve definição quanto ao modelo a ser adotado. Apenas se determina que as alterações devem ser segregadas em:
▪ das operações;
▪ dos financiamentos; e
▪ dos investimentos.
Embora a DOAR seja considerada mais completa, pela quantidade de informa-ções que oferece aos usuários, alguns de seus conceitos – como, por exemplo, a variação do ativo circulante líquido – não é facilmente assimilada pela maioria dos interessados. Já os Fluxos de Caixa – demonstração muito difundida internacio-nalmente – é bem mais simples e intuitiva.
b. Criação da “Demonstração do Valor Adicionado”; obrigatória somente para as companhias abertas. (art. 176, V)
Ao adotar a DVA o Brasil se coloca ao lado de países de primeiro mundo que, inclusive, atendem recomendação da ONU. A DVA demonstra quanto de riqueza a empresa adicionou ao seu produto final e de que forma essa riqueza foi distribuída entre os vários fatores de produção – empregados, acionistas, governo, financiado-res etc. Em termos macroeconômicos a somatória dos valores adicionados por to-das as unidades produtivas representa o PIB do país e a totalização dos valores agregados possibilita o cálculo do montante e da composição da Renda Nacional e da Renda Nacional Per Capita.
c. Na prática, a nova lei eliminou a “Demonstração dos Lucros ou Prejuízos A-cumulados” mas, legalmente ela foi mantida com a não revogação do inciso II do art. 176, o que se constituiu em um grande equívoco já que a conta “lucros ou prejuízos acumulados” foi extinta.
O PL 3741 original previa, textualmente, nesse inciso, a substituição da De-monstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados pela Demonstração das Mutações do Patrimônio Lìquido. Não sabemos o motivo por que essa alteração foi retirada do texto final.
MUDANÇAS NO BALANÇO PATRIMONIAL
a. Criação do subgrupo “INTANGÍVEL” no Permanente, desdobrado do subgrupo Imobilizado. (art. 179, VI)
Dessa maneira, ficam definitivamente separados (e totalizados individualizada-mente) os bens materiais (Imobilizado) e os bens imateriais (Intangível).
b. Classificação, no Imobilizado, dos bens corpóreos “decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens”. (art. 179, IV)
Os bens adquiridos através de arrendamento mercantil financeiro passam a ser registrados no Imobilizado, com contrapartida da dívida no Passivo Exigível. Assim, passará a haver uma harmonização de critérios entre as empresas que compram seu ativo fixo por meio de financiamentos e aquelas que se valem do arrendamento mercantil financeiro, possibilitando comparações entre os resultados da análise de suas situações econômico-financeiras.
c. Extinção da possibilidade de reavaliação dos bens do Ativo Imobilizado e, con-sequentemente, eliminação das Reservas de Reavaliação.
A justificativa é a de que, em muitos países, a reavaliação de bens não é um procedimento contábil aceitável, pois contraria o princípio contábil do “custo como base de valor” ou do “registro pelo valor original”. Além disso, nota-se que a “rea-valiação” têm sido usada para propósitos não adequados, tais como, compensação de prejuízo, elevação artificial do capital próprio – causando distorções na apura-ção de vários índices econômico-financeiros e dificuldades na comparação com empresas que não se valiam desses artifícios.
“Os saldos existentes nas Reservas de Reavaliação deverão ser mantidos até sua efetiva realização ou estornados até o final de 2008”. (art. 6°)
d. O uso do subgrupo Diferido fica restrito ao registro das despesas pré-operacionais e aos gastos de reestruturação. (art. 179, V)
e. Eliminação da conta “Lucros ou Prejuízos Acumulados” mantendo somente a conta “Prejuízos Acumulados”. (art. 178, § 2°, d)
Todo o lucro do exercício deverá ser destinado. Evidentemente, uma conta tran-sitória deverá ser utilizada para registrar as destinações do lucro e as eventuais reversões das reservas de lucros. Essa conta transitória deverá aparecer na De-monstração das Mutações do Patrimônio Líquido, com saldo inicial e final igual a zero.
f. Criação, no Patrimônio Líquido, do subgrupo “Ajustes de Avaliação Patrimo-nial”, englobando, (art. 182, § 3°) “enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de au-mentos ou diminuições de valor atribuído a elementos do ativo e do passivo, em decorrência de sua avaliação a preço de mercado”. (ver item “a”)
Observações:
I. Nas operações de combinação de empresas a avaliação a preços de mercado aproxima o Brasil das práticas internacionais. Nesses casos, o valor de mercado é atribuído a cada um dos elementos do Ativo e do Passivo, sendo a diferença entre o valor de aquisição e o valor líquido apurado registrada como um Ajuste de Avaliação Patrimonial. (ver item “a.II”)
II. A avaliação a preço de mercado dos instrumentos financeiros e dos direitos e títulos de crédito destinados a ou disponíveis para negociação faz com que o va-lor do Patrimônio, na data do balanço, se torne bem mais realista. Introduz, por outro lado, na avaliação patrimonial, um certo caráter de instabilidade, além de contrariar o “princípio do registro pelo valor original’. Mas, a contabilidade deve procurar aderir à realidade econômica e não procurar a estabilidade onde ela não existe. (ver item “a.I”)
III. Considerando que os ajustes podem ser tanto positivos como negativos, conclu-ímos que o saldo da conta Ajustes de Avaliação Patrimonial pode apresentar saldo credor (aumentando o patrimônio líquido) ou devedor (reduzindo o patri-mônio líquido).
IV. Os ganhos ou perdas registrados na conta Ajustes de Avaliação Patrimonial se-rão transferidos para o resultado do exercício na época em que ocorrer a reali-zação dos valores correspondentes.
g. Como “Reservas de Capital” passam a ser considerados apenas os ganhos re-lacionados com o Capital Social da empresa. Assim, deixam de ser incluídos nesse subgrupo:
I. as Doações e Subvenções para Investimento:
▪ quando não realizadas – seriam classificadas como Resultados de Exercí-cios Futuros não fora o veto às modificações ao artigo 181;
▪ quando realizadas – serão consideradas receitas e irão para a DRE, e po-derão ser destinadas para formação da Reserva de Incentivos Fiscais.
II. os Prêmios na Emissão de Debêntures - serão considerados receitas e irão para a DRE.
h. Criação, dentro do subgrupo das Reservas de Lucros, da verba “Reserva de In-centivos Fiscais” para receber, por proposta dos órgãos de administração e deliberação da assembléia geral, a parcela do lucro líquido decorrente de doa-ções ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluí-da do cálculo do dividendo obrigatório (art. 195-A).
i. Reserva de Lucros a Realizar – Inclusão, no cálculo da parcela realizada do lucro líquido do exercício, do resultado não realizado da contabilização de ativo e passivo pelo valor de mercado. (art. 197, § 2°, II)
j. As alterações ao art. 181 do Projeto 3.741, que ampliava o conceito do grupo “Resultados de Exercícios Futuros”, incluindo as receitas não realizadas de-correntes de doações e subvenções para investimentos e os resultados não rea-lizados decorrentes de operações entre as sociedades controladora, controlada ou sob controle comum, foram VETADAS.
MUDANÇAS NOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
a. A lei 11.638 prevê duas hipóteses para a avaliação a preço de mercado:
I. (Art.183) Serão avaliadas pelo valor de mercado as aplicações em instrumen-tos financeiros, inclusive derivativos, e em direitos e títulos de crédito classifica-dos no Ativo Circulante, quando se tratar de aplicações destinadas à negociação ou disponíveis para venda.
II. (Art.226, § 3º) “Nas operações de transformação, incorporação,fusão ou ci-são, realizadas entre partes independentes e vinculadas à efetiva transferência de controle, os ativos e passivos da sociedade a ser incorporada ou decorrente de fusão ou cisão serão contabilizados pelo seu valor de mercado”.
b. Os títulos de crédito e demais aplicações no Ativo Circulante – que não sejam destinadas à negociação ou disponíveis para venda – serão expressos pelo va-lor de custo de aquisição ou valor de emissão atualizado, ajustado ao valor pro-vável de realização, quando este for inferior.
c. “Os elementos do Ativo e do Passivo decorrentes de operações de longo prazo serão ajustados a valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante.” (Art. 183, inciso VIII e art. 184, inciso III)
O principal objetivo da “avaliação a valor presente” é o de eliminar do valor contábil dos direitos e obrigações a parcela dos juros embutida no montante das operações a prazo. Esse procedimento permite a comparabilidade das demonstra-ções financeiras de empresas diversas, independentemente de operarem à vista ou a prazo.
d. (art. 183, § 3°) “A companhia deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado, no intangível e no di-ferido, a fim de que sejam:
I – registradas as perdas de valor do capital aplicado quando houver decisão de interromper os empreendimentos ou atividades a que se destinavam ou quando comprovado que não poderão produzir resultados suficientes para recuperação desse valor; ou
II – revisados e ajustados os critérios utilizados para determinação da vida útil eco-nômica estimada e para cálculo da depreciação, exaustão e amortização.”

MUDANÇAS NA DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO
a. Foi dada nova redação ao inciso VI do artigo 187, retirando-se a menção à parti-cipação das partes beneficiárias e introduzindo alguns esclarecimentos sobre as demais (parte sublinhada):
“...as participações de debêntures, de empregados e administradores, mesmo na forma de instrumentos financeiros, e de instituições ou fundos de assistência ou previdência de empregados, que não se caracterizem como despesa.”
b. Deverão constar na “DRE”, conforme já comentado anteriormente:
I. os ajustes a valor presente;
II. a parcela já realizada e não destinada à formação da Reserva de Incentivos Fiscais;
III. os prêmios na emissão de debêntures.
OUTRAS MUDANÇAS RELEVANTES
a. O projeto possibilita que as companhias registrem os efeitos das disposições da lei tributária ou especial, na escrituração contábil, sem utilização de livros espe-ciais, desde que efetuem ajustes na própria escrituração por meio de lança-mentos complementares, a fim de se chegar ao resultado contábil. (art. 177, § 2°)
As companhias passam a ter duas opções para registro das disposições tributá-rias ou de legislação específica: (art. 177, § 2°, I e II)
I. em livros auxiliares, sem modificação da escrituração mercantil;
II. na própria escrituração mercantil, desde que sejam feitos lançamentos adicio-nais que assegurem a preparação e a divulgação das demonstrações financeiras com observância dos Princípios Fundamentais de Contabilidade e da lei das so-ciedades por ações.
b. Criação da figura das “Sociedades de grande porte” → Ativo superior a $ 240 milhões e Receita bruta superior a $ 300 milhões. (art. 3°, § único)
Determina-se a aplicação “às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, das disposições da lei 6.404/76 sobre escrituração e elaboração das demonstrações financeiras.” (art. 3°)
Uma das justificativas para extensão desses dispositivos às sociedades de grande porte é a de que a não obrigatoriedade da elaboração e divulgação das demonstrações financeiras é um fator que inibe a abertura de capital de várias e importantes empresas.
c. Omissão de normas sobre publicação - Apesar de normas que visavam a sim-plificação e a redução de custos da publicação das demonstrações financeiras constarem no projeto original e em todos os substitutivos apresentados (menos no último), o projeto final simplesmente (e surpreendentemente) omitiu qualquer menção ao assunto.
d. Harmonização das normas - “As normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários... deverão ser elaboradas em consonância com os padrões interna-cionais de contabilidade adotados nos principais mercados de valores mobiliá-rios.” (art. 177, § 5°)
e. Convênios - “A Comissão de Valores Mobiliários e o Banco Central do Brasil e demais órgãos e agências reguladoras poderão celebrar convênio com entidade que tenha por objeto o estudo e a divulgação de princípios, normas e padrões de contabilidade e de auditoria, podendo, no exercício de suas atribuições regu-lamentares, adotar, no todo ou em parte, os pronunciamentos e demais orien-tações técnicas emitidas.” (art. 10-A)
Essa entidade “deverá ser majoritariamente composta por contadores, dela fa-zendo parte, paritariamente, representantes de entidades representativas de so-ciedades submetidas ao regime de elaboração de demonstrações financeiras previstas nessa lei, de sociedades que auditam e analisam as demonstrações fi-nanceiras, do órgão federal de fiscalização do exercício da profissão contábil e de universidade ou instituto de pesquisa com reconhecida atuação na área con-tábil e de mercado de capitais”. (art. 10-A, § único)
O legislador busca, assim, dar maior qualidade técnica e maior celeridade ao es-tudo, divulgação e aplicação das normas e princípios contábeis, bem como eliminar ou diminuir os conflitos entre os vários órgãos normativos.
f. “As companhias fechadas poderão optar por observar as normas sobre de-monstrações financeiras expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários pa-ra as companhias abertas.”
VIGÊNCIA DA LEI 11.638
O artigo 9° estabelece que “esta Lei entra em vigor no primeiro dia do exercício seguinte ao da sua publicação”. Considerando que a lei foi publicada no dia 28.12.07, ela já está vigorando para as demonstrações financeiras do exercício so-cial iniciado a partir de janeiro de 2008.

COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS
Composição: A Resolução CFC 1055 de 7.10.05, criou o Comitê de Pronuncia-mentos Contábeis – CPC – formado pelas seguintes entidades:
• Associação Brasileira das Companhias Abertas (ABRASCA);
• Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capi-tais (APIMEC NACIONAL);
• Bolsa de Valores de São Paulo (BOVESPA);
• Conselho Federal de Contabilidade (CFC);
• Instituto de Auditores Independentes do Brasil (IBRACON);
• Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras.
Objetivo: “O Comitê de Pronunciamentos Contábeis tem por objetivo o estudo, o preparo e a emissão de Pronunciamentos Técnicos sobre procedimentos de Con-tabilidade e a divulgação de informações dessa natureza, para permitir a emis-são de normas pela entidade reguladora brasileira, visando a centralização e a uniformização do seu processo de produção, levando sempre em conta a con-vergência da Contabilidade Brasileira aos padrões internacionais.”.
A CVM E OS AJUSTES À LEI 11.638
Em 14.01.08 a CVM divulgou Comunicado ao Mercado objetivando prestar es-clarecimentos sobre os principais aspectos da lei 11.638/07. No item V procurou definir as providências que irá tomar para regular algumas das alterações introdu-zidas pela citada lei:
Prioridades na regulação – “Considerando que algumas das alterações específi-cas introduzidas pela lei 11.638/07 demandam a edição de normas complementa-res detalhadas, a CVM no curso do seu processo de regulação contábil para as companhias abertas, irá em 2008 dar prioridade à elaboração de normas voltadas para aquelas alterações. Deverão ser consideradas, primeiramente, as alterações que tenham um grau maior de complexidade e que, portanto, necessitem de maior tempo para apreciação e absorção.”
Regulação em 2008 – “A CVM pretende concluir, ainda em 2008, o seu processo normativo para os demais dispositivos da lei societária que foram alterados e que necessitem de regulação, como é o caso das demonstrações dos fluxos de caixa e do valor adicionado, das operações e transações sujeitas ao ajuste a valor presen-te e da contabilização das doações e subvenções para investimento.”
Divergências – “A CVM deverá, ainda, no curso de 2008, rever todos os seus atos normativos que tratam de matéria contábil, a fim de verificar e eliminar possíveis divergências em relação às alterações específicas produzidas pela nova lei.”
Novos comunicados – “A CVM irá emitir novos comunicados à medida que surgi-rem dúvidas sobre a aplicação da Lei 11.638/07 e durante o seu processo de regu-lação, objetivando manter o mercado sempre atualizado e em condições de estabe-lecer previamente os procedimentos operacionais necessários para o atendimento dessa regulação.”
CONCLUSÃO
Acredita-se que a atualização da Lei das Sociedades Por Ações, juntamente com o poder regulatório e interpretativo que a CVM possui e essa última apoiada nos estudos e normas emanadas do CPC, irão levar o Brasil, aos poucos e com serenidade aos patamares mais altos de regulação contábil internacional. E, tal-vez, o Brasil possa, até, colaborar para que as normas emanadas do IASB sejam ainda mais aperfeiçoadas.

Jose Carlos Marion é professor titular do Departamento de Contabilidade e Atuária da FEA/USP e professor associado do mestrado em Contabilidade na PUC-SP. É coordenador do curso de Ciências Contábeis da Universidade IMES. É autor e co-autor de 29 livros na área contábil-financeira nas editoras Atlas, Saraiva, IOB/Thonson e Alínea. Fez mestrado e doutorado em Contabilidade na FEA/USP e pós doutorado na Kansas University, Kansas, EUA. Desenvolve linha de pesquisa em agribusiness e na área de metodologia de ensino em negócios (Contabilidade e Administração). É visiting professor da Florida Christian University, Orlando, EUA. Tem ministrado palestra sobre Contabilidade em Instituições de Ensino Superior em praticamente todos os estados brasileiro.

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