
por Odair Zorzin*
20/04/2010
Em artigo, especialista explica sobre a decisão do STF sobre o assunto
Recente decisão do Supremo Tribunal Federal estabeleceu que não incide a contribuição previdenciária sobre valores pagos em dinheiro a título de vale-transporte.
Esta decisão afeta, substancialmente, aquelas empresas que pagam o referido benefício em dinheiro e que eventualmente tenham sido autuadas pela fiscalização do INSS. Agora elas podem invocar esse precedente do STF em sua defesa e, aquelas que pagaram os valores autuados podem vir a pleitear a devolução do valor, com base na citada decisão.
Embora a decisão do STF tenha sido em relação a um processo específico, ela cria uma jurisprudência muito sólida e importante, haja vista que a decisão foi tomada pelo Plenário daquela Corte.
Conforme a decisão, o vale-transporte, mesmo que pago em dinheiro, não perde a característica de um benefício concedido ao trabalhador e, dessa forma, não compõe o salário para fins de incidência da contribuição previdenciária.
Até agora, nas instâncias inferiores, o assunto era controverso, havendo decisões favoráveis aos contribuintes, pela não inclusão do vale-transporte pago em dinheiro como remuneração sujeita à tributação da contribuição previdenciária, e decisões reconhecendo que o valor pago dessa forma seria tributável por conter as características de uma remuneração normal e, portanto, sujeita à referida tributação.
Diante dessa decisão do STF, as empresas podem avaliar a oportunidade, se for o caso, de se opor, tanto administrativa quanto judicialmente, a eventual cobrança que haja ocorrido no passado ou que esteja em curso relativamente a esse assunto.
*Odair Zorzin é diretor da Moore Stephens Auditores e Consultores
http://www.financialweb.com.br/noticias/index.asp?cod=67323
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