sexta-feira, 22 de maio de 2009

A resolução CFC 1157/2009 - Conselho Federal de Contabilidade, chama a atenção para as seguintes normas:

A Resolução CFC 1157/09
O Conselho Federal de Contabilidade, chama a atenção para as seguintes normas:
a) NBC T 1 – Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis: aprovada pela Resolução CFC nº. 1.121/08, estabelece as Características Qualitativas da Informação Contábil e traz definições de Ativo, Passivo, Receitas e Despesas. Entre as Características Contábeis tratadas nessa Norma, salienta-se a da Primazia da Essência Sobre a Forma. A obediência a esse princípio ou característica é fundamental para a qualidade das informações contábeis e a melhor representação econômica possível da posição financeira e do desempenho de qualquer entidade. Com base nela houve, inclusive, a modificação da conceituação de Ativo Imobilizado na Lei das S/A (Lei nº. 6.404/76), introduzida pela Lei nº. 11.638/07, quando passou a citar a obrigação de imobilização dos bens patrimoniais cujos riscos, benefícios e controle passam a uma entidade, mesmo que sem a transferência de sua titularidade jurídica.
b) NBC T 19.10 – Redução ao Valor Recuperável de Ativos: essa Norma requer que seja realizada avaliação periódica da recuperabilidade de todos os ativos, sem exceção. Algumas dessas avaliações já eram expressamente exigidas anteriormente, como a provisão para créditos de liquidação duvidosa, aplicação da regra de custo ou mercado - dos dois o menor para os estoques, provisão para perdas em investimento, etc. A Lei nº. 11.638/07 introduziu uma maior abrangência dessa análise (teste) sobre a recuperabilidade, passando a incluir os subgrupos não mencionados explicitamente até então. Para os ativos destinados à venda ou realização direta em dinheiro, a recuperabilidade se dá pela comparação dos valores contábeis com os valores de venda ou de provável recebimento; já para os ativos destinados ao uso, para verificação da recuperabilidade considera-se o valor de venda ou o valor de uso, definido este último como o valor presente dos fluxos de caixa futuros estimados, prevalecendo dos dois o maior, para comparação com o valor contábil. Constatada a perda de valor recuperável deve-se reconhecê-la imediatamente no resultado ou como redução da reserva de reavaliação, se aplicável, que poderá ser revertida se e quando desaparecerem as razões que levaram à sua constituição, com exceção da perda na recuperabilidade (impairment) do ágio pago por expectativa de rentabilidade futura (goodwill), que não poderá ser revertida.
c) NBC T 7 – Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis: as sociedades que declararam outra moeda funcional que não o real (R$) para suas demonstrações em IFRS ou USGaap deverão reavaliar se esse uso continua válido ou se caberia preparar e divulgar suas demonstrações de 31 de dezembro de 2008 tendo como moeda funcional o real (R$). As mudanças na moeda funcional devem ser objeto de ampla divulgação quanto aos fundamentos para tal procedimento.
A norma também determina que todas as agências, sucursais, dependências e controladas no exterior sejam tratadas como filiais ou como efetivas coligadas ou controladas conforme a essência econômica e não pela forma jurídica. Assim, no caso de entidades que, “por não possuírem corpo gerencial próprio, autonomia administrativa, não contratarem operações próprias, utilizarem a moeda da investidora como sua moeda funcional e funcionarem, na essência, como extensão das atividades da investidora, devem normalmente ter, para fins de apresentação, seus ativos, passivos e resultados integrados às demonstrações contábeis da matriz no Brasil como qualquer outra filial, agência, sucursal ou dependência mantida no próprio País”.
As variações cambiais dos investimentos em controladas (aquelas que não possuem a característica de filial, sucursal ou extensão das atividades da controladora) e coligadas em outra moeda funcional que não o real (R$) não podem, a partir de 2008, em função dessa Norma, afetar o resultado do exercício, sendo registradas diretamente em conta transitória do patrimônio líquido, sob o título de Ajuste Acumulado de Conversão ou equivalente, que será reconhecida no resultado apenas quando da baixa do investimento. Essa conta não é uma Reserva, pode ter saldo negativo e pode ser apresentada logo a seguir à de Ajustes de Avaliação Patrimonial, não se confundindo, entretanto, com esta.
d) NBC T 3.8 – Demonstração dos Fluxos de Caixa: essa demonstração, introduzida como obrigatória na Lei das S/A por força de modificação dada pela Lei no. 11.638/07 tem obrigatoriedade para as demonstrações contábeis a partir do exercício social findo em 31 de dezembro de 2008. Essa demonstração abrange exclusivamente fluxos efetivos de caixa, agrupados, obrigatoriamente, em atividades operacionais, de investimento e de financiamento, com o uso do método direto ou indireto para evidenciação do fluxo de caixa das atividades operacionais (no caso das entidades reguladas pela SUSEP este regulador requer que seja adotado exclusivamente o método direto). O uso do método direto implica na evidenciação da conciliação do lucro líquido com o caixa das atividades operacionais. Os juros e os dividendos pagos ou recebidos podem ser classificados em atividades operacionais ou, alternativamente, os pagos nas atividades de financiamento e os recebidos nas atividades de investimento.
e) NBC T 19.8 – Ativo Intangível: a Lei nº. 11.638/07 introduziu o subgrupo Ativo Intangível dentro do grupo Ativo Não Circulante. Dele fazem parte o Ágio por Expectativa de Rentabilidade Futura (goodwill), e os demais ativos intangíveis. Na NBC T 19.8, todavia, só são tratados os ativos intangíveis outros que não o ágio por expectativa de rentabilidade futura, a ser tratado em documento a ser emitido em 2009, para vigência em 2010 sob o título de Combinação de Negócios. Para ser registrado nesse subgrupo, é necessário que o ativo, além de incorpóreo, seja separável, isto é, capaz de ser separado ou dividido da entidade e vendido, transferido, licenciado, alugado ou trocado, seja individualmente ou em conjunto com um contrato, ativo ou passivo relacionado; ou então resulte de direitos contratuais ou de outros direitos legais, quer esses direitos sejam transferíveis quer sejam separáveis da entidade ou de outros direitos e obrigações.
f) NBC T 17 – Divulgação sobre Partes Relacionadas: essa norma muda substancialmente o foco na definição do que sejam partes relacionadas. Anteriormente, na definição de partes relacionadas centrava-se mais nos relacionamentos formais, jurídicos entre as partes. Agora se centra muito mais na capacidade de uma parte influir na outra. São partes relacionadas aquelas em que uma, direta ou indiretamente, controla a outra, inclusive de forma conjunta, ou se ambas estão sob o controle comum, ou se de alguma forma uma tem um interesse na entidade que lhe confira influência significativa sobre a outra. A NBC T 17 também requer o cumprimento de divulgações necessárias sobre as partes relacionadas, incluindo dados sobre as transações realizadas, remunerações das pessoas-chave, etc.
g) NBC T 10.2 – Operações de Arrendamento Mercantil: a Essência precisa prevalecer sobre a Forma na classificação e na contabilização das operações de arrendamento mercantil, como deve ocorrer, aliás, em todas as transações. Quando os riscos e benefícios inerentes à propriedade de um ativo arrendado são transferidos ao arrendatário, a operação deve ser contabilizada como venda financiada. Se permanecem no arrendador, deve ser reconhecida como arrendamento operacional. A essência é a base da análise, da classificação e da contabilização, e não a forma jurídica apresentada no contrato se esta não representar a essência econômica da transação. Quando o arrendamento mercantil é operacional, a arrendadora mantém o bem arrendado em seu ativo e ela e a arrendatária devem reconhecer a receita e a despesa, respectivamente, numa linha reta, ou seja, em prestações constantes, mesmo que os pagamentos não sejam assim estipulados – ou seja, mesmo no caso de arrendamento operacional, se o contrato prever, por exemplo, 30% do pagamento na primeira prestação, mais 12% na última, e os restantes 58% distribuídos 1% ao mês durante os outros 58 meses de um contrato de 5 anos, contabilmente não se poderá registrar, na arrendadora, a receita de 30% no primeiro mês, o mesmo com despesa na arrendatária, etc. Será necessário que o total seja distribuído, como receita numa e despesa na outra, à base de 1/60 por mês.
h) NBC T 19.4 – Subvenção e Assistência Governamentais: as subvenções não podem mais, inclusive durante 2008, ser reconhecidas diretamente em conta do patrimônio líquido. Precisam transitar pelo resultado do exercício em atendimento ao regime de competência (e não simplesmente pelo seu reconhecimento no ativo).
i) NBC T 19.14 – Custos de Transação e Prêmios na Emissão de Títulos e Valores Mobiliários:a Lei nº. 11.638/07, ao extinguir a Reserva de Prêmio na Emissão de Debêntures, trouxe a obrigação de esse prêmio ser tratado como receita na demonstração do resultado. Como essa receita precisa ser apropriada por regime de competência e não de forma integral quando recebida em dinheiro, houve a necessidade de normatização conforme as normas internacionais de contabilidade. Para isso foi necessária a emissão de documento sobre encargos financeiros em geral consoante as regras do IASB, especificamente do IAS 39. Ocorre que o conceito de encargos financeiros do IASB é bem mais abrangente que o que vinha sendo utilizado no Brasil. Ele abrange todos os custos incrementais com captação de recursos, não apenas os pagos diretamente às instituições financeiras ou aos emprestadores de recursos. Assim, os custos de captação de recursos, como os pagamentos de honorários de consultores, serviços de intermediários financeiros, advogados, auditores independentes, viagens, gráfica, etc. que não existiriam caso não houvesse o processo de captação, são acrescidos às despesas financeiras propriamente ditas para se ter o total dos encargos financeiros, alocados por regime de competência conforme a taxa efetiva de juros (sistema exponencial, método do “custo amortizado” ou taxa interna de retorno).
j) NBC T 3.7 – Demonstração do Valor Adicionado: essa demonstração deve evidenciar, na primeira parte, a riqueza criada, como diferença entre suas receitas de vendas de bens, serviços e utilidades, diminuídas dos valores dos bens, serviços e utilidades adquiridos de terceiros. A essa riqueza gerada adicionam-se as recebidas em transferência de terceiros, como as derivadas de juros, equivalência patrimonial, royalties e semelhantes. Essa riqueza total obtida é, na distribuição, mostrada a quem foi repassada: ao trabalho (salários, honorários, etc.), ao capital de terceiros, ao capital próprio (distribuído e retido) e ao governo. Evidencia-se assim, de forma muito neutra, a geração e a distribuição do pedaço do PIB produzido pela entidade. Na demonstração do resultado o ICMS e os demais tributos recuperáveis são excluídos do custo dos bens e serviços, mas para fins da DVA os tributos precisam estar neles incluídos; na demonstração do resultado esses tributos, quando incidentes sobre a receita, aparecem como redutores da receita bruta. Para fins da DVA esse tratamento na receita bruta permanece, mas os tributos recuperáveis nos custos dos bens e serviços incluídos nas despesas devem ficar acrescidos a esses bens e serviços, de forma que, na parte relativa ao valor adicionado transferido ao governo apareçam apenas as parcelas desses tributos realmente adicionais nascidos das operações da entidade. Tratamento especial deve ser dado aos tributos no regime de substituição tributária.
k) NBC T 19.15 – Pagamento Baseado em Ações: as situações de pagamento principalmente de serviços, mais conhecidas como stock options, são uma novidade no Brasil em termos contábeis. Normalmente as empresas no Brasil vinham simplesmente contabilizando, quando os administradores e empregados adquiriam o direito de subscrever e integralizar ações da empresa (ou quotas) por valor negociado no início do contrato, feito anos atrás, da maneira mais simples possível: aumento de capital pelo valor efetivamente recebido, mesmo que esse valor representasse muito pouco perto do valor de mercado atual dessas ações. Assim, o “custo” do contrato só era sentido pelos sócios da empresa ao verem que entraram novos sócios pagando menos do que as ações valem, diluindo sua participação. Ou o exercício da opção era feito com ações que se encontravam em tesouraria, sem produzir efeito no resultado do exercício.
l) NBC T 19.16 – Contratos de Seguro:essa norma, aprovada pela Resolução CFC nº. 1.150/09, só será obrigatória a partir de 2010. Cuida das operações de seguros, concentradamente ou praticamente só operadas, no Brasil, pelas entidades autorizadas a funcionar pela SUSEP.
m) NBC T 19.17 – Ajuste a Valor Presente: tal ajuste é obrigatório para todos os ativos e passivos não circulantes recebíveis ou exigíveis, e também para os circulantes se a diferença entre praticá-lo ou não for relevante para a avaliação da situação patrimonial ou do resultado. São excluídos o Imposto de Renda Diferido Ativo e Passivo e as contas que não tenham qualquer condição de fixação de data para sua liquidação ou realização por outra forma, ou em situação de contas correntes, certos tipos de mútuos, etc.
n) NBC T 19.18 – Adoção Inicial da Lei nº. 11.638/07 e da Medida Provisória nº. 449/08: deixa de existir o grupo Resultados de Exercícios Futuros e o subgrupo Ativo Diferido.
o) NBC T 19.19 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento, Mensuração e Divulgação :de acordo com as normas internacionais, esses investimentos são avaliados pela equivalência patrimonial ou tratados como instrumentos financeiros avaliados ao valor justo, vedada a avaliação ao custo. Agora são obrigatórias as classificações de todos os instrumentos financeiros ativos e certos passivos em: empréstimos e recebíveis, investimentos mantidos até o vencimento, mensurados ao valor justo por meio do resultado e disponíveis para venda. Estes dois últimos, e mais todos os derivativos, obrigatoriamente avaliados a seu valor justo. A Lei nº. 11.638/07 eliminou todas as menções à figura da reavaliação espontânea de ativos. Assim, prevalecem apenas as menções de que os ativos imobilizados, por exemplo, só podem ser registrados com base no seu efetivo custo de aquisição ou produção. A Medida Provisória nº. 449/08 acatou mais essa regra existente nas normas internacionais: a não segregação dos resultados em operacionais e não operacionais. Assim, no âmbito do processo de convergência com as normas internacionais (leitura sistemática das normas e orientações), as entidades deverão apresentar as “outras receitas/despesas” no grupo operacional e não após a linha do “resultado operacional”. A Lei nº. 11.638/07 trouxe a adição, à Lei das S/A, da menção de que as depreciações e amortizações precisam ser efetuadas com base na vida útil econômica dos bens. Sabidamente, não necessariamente essa era a prática no Brasil. Por isso, a modificação nesses procedimentos é obrigatória.
p) NBC T 10.23 – Entidades de Incorporação Imobiliária: especialmente dirigida a esses tipos de entidades, aprovada pela Deliberação CVM no. 561/08.
q) Nova classificação do balanço: conforme a Lei nº. 6.404/76 (das Sociedades por Ações), após as alterações introduzidas pela Lei nº. 11.638/07 e pela Medida Provisória nº. 449/08:

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